sábado, 15 de agosto de 2009

STJ PROTEGENDO TRAMÓIAS???? VAMOS ACREDITAR EM QUEM??? nA LEI DO OLHO POR OLHO.........?????

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Se não é o perfil do Ministro Marco Aurélio? É o p...":

Maria, a nova lei do mandado de segurança n. 12016/2009 publicada no DOU 10.08.09, prevê em seu art.

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

Sr Alvaro de Quadros está com um recurso administrativo com efeito suspensivo em ANDAMENTO no CNJ...precisa dizer mais acerca de tamanha ilegalidade na admissão desse mandado de segurança pelo Min Marco Aurelio no STF???

Está mais do que consolidado que quando cabe outro recurso adminsitrativo é impossível o cabimento do MS.
E como ele aceitou? BAseado em que?
dinheiro? vaidade? poder?? rixa com o CNJ?
Isso tem que ser revertdo imediatamente pois trata-se de uma nulidade absoluta!

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Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "MÁ FÉ???? 'MAGINA...................":

PARA O STF TER COMPETENCIA DEVE SER MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NÃO É? ENTÃO, QUAL FOI A MATERIA CONSTITUCIONAL DISCUTIDA, SE O MINISTRO SEM SOBRENOME SE FUNDAMENTOU NO ART. 54 DA LEI 9784/99???

veja voce que o proprio despacho traz as suas contradições, conforme já vimos o que o ministro sem sobrenome disse:
o Diploma Maior não abre espaço a entedimento direto entre titulares.... ou há ua abertura de concurso ao grade público ou parte-se para uma espécie de certame que é a remoção, ficando óbviamente, restrito o rol daqueles que podem participar......


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Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "MÁ FÉ???? 'MAGINA...................":

ISSO NAO VALE??

LEI Nº 8112/90

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(....)
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


CONSIDERANDO QUE TODAS AS AUTORIDADES DO TRIBUNAL TINHAM CONHECIMENTO, E ASSIM MANTINHAM SABE-SE LÁ PORQUE?

E, NUNCA TOMARAM AS MEDIDAS CABÍVEIS, FECHANDO OS OLHOS PARA AS IRREGULARIDADES, AO PONTO DO PRESIDENTE VIDAL COELHO, INFORMAR AO CNJ, QUANDO ARGUIDO, DEFENDER OS ILEGAIS, POR CERTO QUE DEVERIA SER OUTRA A AUTORIDADE A TOMAR PROVIDENCIAS, DESDE QUE CONHECESSE O ILÍCITO!

PORTANTO, A CONSIDERAR QUE O CNJ, É O ÓRGÃO COMPETENTE, POIS INSTITUIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ORGANIZAR E FISCALIZAR O PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS!

É, POR ÓBVIO QUE QUANDO A AUTORIDADE, OU SEJA, O CNJ, TOMOU AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUANDO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS ILEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APONTADA PELA rEGINA MARY GIRARDELLO, E SE NÃO TINHA CONHECIMENTO ANTES, O PRAZO PASSOU A FLUIR QUANDO DO CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE,......TO CERTO OU TO ERRADO????


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domingo, 2 de agosto de 2009

Interessante esse processo do Dr. Rogério Bacelar...Para os AMIGOS, PESCARIA...Para os INIMIGOS, A LEI!



Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009

Interessante esse processo do Dr. Rogério Bacelar...Para os AMIGOS, PESCARIA...Para os INIMIGOS, A LEI!

Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405.060-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE : ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA DO PARANÁ
RELATOR .: DES. ULYSSES LOPES
RELATOR SUBST.: DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE APLICADA A SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - OMISSÃO NO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR E NA LEI N. 8.935/94 - SUPRESSÃO PELA INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPERATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 8.112/90 - CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE CORREICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO IMPUTADO AO IMPETRANTE COMO SENDO CRIME TAMBÉM NO ROL ADMINISTRATIVO COMO INFRINGENTE DE DEVER FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - ORDEM DENEGADA.
"Em virtude do princípio da independência das jurisdições, só se aplicada subsidiariamente, no tocante à constatação de prescrição ao direito estatal de punir administrativamente notário, o artigo 109 do Código Penal, quando o fato que lhe foi imputado para responder na seara disciplinar, também o é descrito como crime, e, inexistindo tal correspondência, aplicar-se-á a hipótese as normas específicas para tanto da Lei n. 8112/90, desde que, também haja omissão legislativa na Lei n. 8935/94, por ser o mesmo considerado servidor público, em sentido amplo."






VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405.060-4, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é impetrante ROGÉRIO PORTUGAL BACELAR e impetrado PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PARANÁ.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato inquinado de ilegal, por violador de direito líquido e certo do impetrante, praticado pela autoridade coatora, ao aplicar-lhe à penalidade de repreensão decorrente de falta disciplinar que lhe foi imputada.

Aduz para tanto, a constatação de teratologia contida no v. acórdão proferido pelo egrégio Conselho da Magistratura, ao desconsiderar a incidência das normas legais atinentes à espécie, visto que, há aplicação subsidiária do Código Penal ao procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, reconhecendo o advento da operada prescrição do direito de punir, iniciando contagem do transcurso de seu lapso temporal bienal a partir da data do fato (ocorrido em 15.12.01), face omissão existente no antigo Código de Organização e Divisão Judiciária neste sentido, não podendo ser verificada a partir da data em que tomou conhecimento a autoridade correicional (em 26.10.04), como obrou a autoridade coatora, devendo-se aplicar a norma penal, mais benéfica ao impetrante.

A liminar foi concedida à fl. 69 TJ.

Em informações (fl. 76 TJ), a autoridade coatora rechaçou a pretensão aduzida, visto que, inexiste qualquer ilegalidade no ato que aplicou a penalidade disciplinar ao impetrante, por não prescrito tal direito estatal.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu r. parecer (fl. 84 TJ), opinando pela denegação da segurança impetrada.

É em breve síntese, o relatório.

V O T O.

A presente segurança há de ser denegada.

É que, contra o impetrante foi instaurado procedimento administrativo disciplinar regular, mediante a portaria de nº 21/2005, exarada pelo douto Desembargador Corregedor, em data de 26.05.05, imputando-lhe o descumprimento de dever funcional, pela prática do seguinte fato:

"O senhor Oficial omitiu-se em bem instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, possibilitando a prática de ato registral sem a observância das cautelas exigidas à atividade delegada, qual seja, o reconhecimento da assinatura falsificada de PEDRO ESLAVOMIRO KLUCK em Instrumento Particular de Cessão de Direitos, juntado à fl. 09 dos autos supra citados, e por isso, apresentou trabalho ineficiente e sem qualidade, pondo em descrédito a atividade estatal burocrática".

Esses fatos, segundo a Portaria inaugural, constituem infração ao disposto no art. 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 7.297/1980); art. 30, incisos I, V e XVI da Lei nº 8935/1994, itens 10.1.7, incisos I, IV, VI, X, XII e XIV, 11.1.2.1, incisos III, VXIII e XVI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 34) e o art. 36, incisos I, V e XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556-CM). (fl. 25 TJ).


Reconhecida a falta disciplinar, aplicou-lhe a autoridade correicional a penalidade de repreensão. Desta decisão, interpôs àquele recurso ao egrégio Conselho de Magistratura que, afastando a ocorrência da prescrição, negou-lhe provimento, contendo o v. acórdão nº 10504, a seguinte ementa, in verbis:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AGENTE DELEGADO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - PODERES PARA LEVANTAR VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSIFICADA - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS - PENA IMPOSTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGENTE DELEGADO - PENALIDADE DE REPREENSÃO IMPOSTA PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUJSTIÇA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VALIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - AMPLA DEFESA ASSEGURADA - FALTA FUNCIONAL QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA FALTA FUNCIONAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PENA DE REPREENSÃO QUE FOI DEVIDAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECHIDO E NÃO PROVIDO". (fl. 51 TJ).

Naquele norte, entendeu o ilustre relator o Des. Sérgio Rodrigues que, a contagem do prazo prescricional bienal do direito de punir o impetrante, inicia-se da data do conhecimento do fato pela autoridade correicional e não da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 109 do Código Penal, em que, entre a data da instauração da sindicância (03.06.05) e àquela (26.10.04), não houve o seu transcurso, não havendo como decretá-la.

Feita tal digressão, há de se vislumbrar a aplicação subsidiária ou não da norma penal à penalidade disciplinar, diante de ausência de previsão expressa no Código de Organização e Divisão Judiciária anterior, acerca do termo a quo do supramencionado instituto.

Para se chegar à alguma conclusão, é necessário, preliminarmente, asseverar que entre os Direitos Administrativo e Penal, há inegável independência material, porém, podem, em determinado ponto nodal, se complementarem, unindo-se pela seara fática apresentada.

Tais aspectos, são facilmente verificados no procedimento administrativo disciplinar, sendo aplicável a principiologia de interdependência quando, ao mesmo tempo que a conduta infringidora de dever funcional descrito em rol legal, além de se constituir falta punível na seara administrativa, também o é, em sua essência, crime previsto no Código Penal.

A partir desta simples constatação, a autonomia é relegada ao segundo plano, passando a reger a punibilidade da conduta do servidor pelos princípios e garantias da norma penal, dentre elas, a contagem do lapso prescricional.

Aliás, pontua o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito, in verbis:

"131. Prescreve em 5 anos a medida disciplinar para as faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a de advertência. Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida. Caso a infração também seja capitulada como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal (tudo conforme o art. 142).
(in Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Ed. Malheiros - 200, pág. 285). grifei.


A respeito, outro não é o entendimento assente dos Tribunais Superiores:

"A autonomia das instâncias penal e administrativa é firmemente reconhecida por esta Corte, ressalvando-se as situações em que ocorre a repercussão dessa, naquela, ou seja, quando na instância penal se conclua pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria e, ainda, quando o fundamento lançado na instância administrativa refira-se à prática de crime contra a administração pública" (STF - Pleno - MS nº 22.076-7/DF - rel. p/ acórdão Min. Maurício Correa, DJ - Seção I, 7/nov/1997, p. 57.237).

Em outras oportunidades, este Plenário já dirimiu, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO POR CRIME DE ESTELIONATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA CRIMINAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - FATO QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA ADMINISTRATIVA - PROCESSO DISCIPLINAR QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA COMINADA AO DELITO ATRIBUÍDO AO SERVIDOR, CONSOANTE A REGRA DO ART.109 DO CÓDIGO PENAL - SEGURANÇA DENEGADA.
A falta disciplinar também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este, mesmo que haja absolvição do réu ou que não seja sequer instaurada a ação penal.
(MS nº 307.122-5, OE - rel. Des. Mendonça de Anunciação, DJ 7227 - TJPR).

Neste norte, cotejando o bojo da portaria inaugural nº 21/2005, vislumbra-se que ao impetrante foi imputada falta funcional, consistente na infringência ao dever de instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, omitindo-se, possibilitando a pratica de ato registral sem as cautelas exigidas, qual seja, o reconhecimento de firma falsa em instrumento particular de cessão de direitos de jurisdicionado.

Portanto, àquela conduta omissiva não configura ilícito penal, vez que, este claramente foi praticado por terceiro e não pelo impetrante, tampouco é previsto como crime contra administração pública ou comum, não encontrando eco no rol administrativo descrito a tanto, afastando a aplicabilidade do artigo 109 do Código Penal, no tocante ao prazo prescricional, evidenciando a independência da seara administrativa disciplinar, neste aspecto.

Entretanto, outro questionamento exsurge, qual seja, ainda assim seria possível aplicar tal dispositivo normativo perante a omissão legislativa no tocante ao termo a quo do prazo prescricional, existente no Código de Organização anterior, vigente à época do fato?

Ao revés do reputado, conclui-se pela negativa.

O artigo 236 da Carta Magna dispõe que:

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses".

Então, é inegável dois pontos: a competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários, e, a inserção da categoria na definição, em sentido amplo, de servidores públicos.

Aliás, sobre este tema já se manifestou oportunamente a Excelsa Corte, em que, colaciono o seguinte excerto:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos. - Ocorrência quer do periculum in mora, quer da conveniência da Administração Pública, para a
concessão da liminar requerida. Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta" (STF- Pleno - Adin (MC) nº 2.602-0/MG - Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça. Seção 1, 6 jun. 2003, p. 30)".

A lei federal descrita na norma supera é a de nº 8935/94 que, além de definir os serviços, competência e atribuições, regula, também, os direitos e deveres a que se sujeitam os notários, a responsabilidade civil e criminal pelos atos omissos e comissivos praticados em prejuízo a terceiros, além das infrações disciplinares e conseqüente penalidades, sujeitando a fiscalização e aplicabilidade de tais medidas ao Poder Judiciário.

Porém, a partir do artigo 31 usque 36, da mencionada lei, inexiste previsão do termo a quo para início da contagem do prazo prescricional incidente à penalidade de repreensão, assim como se verifica tal omissão legislativa na Lei Estadual nº 7297/80 (antigo CODJE/PR).

Assim, haverá de se aplicar o correspondente legislativo na legislação federal específica e mais abrangente que disciplina a matéria aos servidores públicos civis, qual seja, a Lei nº 8112/90.

Nesta, se prevê, não só a independência das jurisdições, em seu art. 125, como sobre a prescrição prevê o art. 142, in verbis:

"art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
...
...
... ."

Corroborando a aplicação subsidiária da Lei nº 8112/90, constatada omissão legislativa, no tocante a procedimento administrativo disciplinar, colaciona-se o seguinte aresto:

"ADMINISTRATIVO. AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I - O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Estado do Mato Grosso, é regido pela Lei Complementar nº 4/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Não havendo na referida legislação norma específica quanto à composição da Comissão processante, pode ser aplicada, por analogia, a Lei nº. 8.112/90. Precedentes."
(RMS 20481 / MT; 2005/0130075-0 Ministro GILSON DIPP 17/08/2006).


Desta forma, ineludível o afastamento da incidência e aplicabilidade do art. 109 do CP, ao caso em comento, visto que, pelo § 1º do art. 142 da Lei nº 8112/90, o termo a quo da prescrição bienal da penalidade disciplinar ao impetrante, é contado da data em que fato se tornou conhecido pela autoridade correicional e não, da data em que ocorreu o fato sujeito à medida disciplinar, como ora perquerido.


Aliás:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
1 - Se entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da falta administrativa e a instauração do procedimento disciplinar não decorreu o prazo previsto na legislação de regência, não há falar na ocorrência de prescrição. (...).
7 - Recurso a que se nega provimento."
(RMS 11841 / SP ; Ministro PAULO GALLOTTI 27/03/2007)


E, tendo sido conhecida a infração relegada ao impetrante na data de 04.03.2004, iniciando a contagem do prazo prescricional bienal, sendo interrompida pela expedição da portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar em data de 03.06.05, não há que se falar na extinção do direito estatal de puní-lo na seara correicional.


Há de se ressaltar, por fim, que esta omissão legislativa restou suprida pela Lei nº 14277/03, o atual CODJE/PR que em seu artigo 209, consigna:


"O prazo da prescrição começa a ocorrer da data em que o fato tornou-se conhecido".


Isso posto, voto pela denegação da segurança impetrada, cassando-se a liminar concedida à fl. 67/70 TJ, por inexistente ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, fulcro no art. 142 da Lei nº 8112/90 c/c art. 1º da Lei nº 1533/51.


Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Antônio Lopes de Noronha (Presidente, sem voto), Oto Sponholz, Marco Antônio Moraes Leite, Jesus Sarrão, Ruy Cunha Sobrinho, Ivan Bortoleto, Mendonça de Anunciação, Marcos de Luca Fanchin, Luiz Mateus de Lima, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manasses de Albuquerque, Paulo Roberto Hapner, Rogério Coelho e Miguel Pessoa.

Curitiba, 18 de julho de 2007.



Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Relator Substituto.